Regularização de Empreendimentos Urbanos e Industriais

Facilitar a vida do Empreendedor. Essa é o nosso foco!
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL

De acordo com a Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

A Deliberação Normativa (DN) Copam nº217, de 06 de dezembro de 2017, que entrou em vigor em 06 de março de 2018, modernizou e racionalizou os processos de licenciamento ambiental. A norma estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O processo de licenciamento ambiental pode ser realizado em três modalidades:

  • Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
  • Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC;
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.

Em Minas Gerais os estudos ambientais solicitados durante o processo de licenciamento ambiental podem ser: EIA – Estudo de Impacto Ambiental deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, com o objetivo de demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade a ser instalada, sendo instituído pela Resolução Conama 01/86.

RIMA – Relatório de Impacto Ambiental explicita as conclusões do EIA e que necessariamente sempre o acompanha. À semelhança do EIA, o RIMA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, redigido em linguagem acessível, devidamente ilustrado com mapas, gráficos e tabelas, de forma a facilitar a compreensão de todas as consequências ambientais e sociais do projeto por parte de todos os segmentos sociais interessados, principalmente a comunidade da área diretamente afetada.

RCA – Relatório de Controle Ambiental é o documento exigido nos casos em que não é solicitado EIA/RIMA. O RCA deverá conter as informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais permitirão identificar as não conformidades legais referentes à poluição, decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.

PCA – Plano de Controle Ambiental é o documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/RIMA.

RADA – Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental do Sistema de Controle e demais Medidas Mitigadoras tem a finalidade de subsidiar a análise do requerimento de renovação da LO – Licença de Operação, de acordo com o artigo 3º, inciso I da Deliberação Normativa Copam 17/96. O procedimento de revalidação da LO tem por objetivo fazer com que o desempenho ambiental empreendimento seja formalmente submetido a uma avaliação periódica. Esse período é sempre aquele correspondente ao prazo de vigência da LO vincenda. A revalidação da LO é também a oportunidade para que o empreendedor explicite os compromissos ambientais voluntários porventura assumidos, bem como algum passivo ambiental não conhecido ou não declarado por ocasião da LP – Licença Prévia, da LI – Licença de Instalação ou da primeira LO, ou mesmo por ocasião da última renovação.

 

Projetos e estudos:

  • LAS ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE CADASTRO
  • LAS-RAS ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
  • LAC ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE PCA/ RCA OU DE EIA/RIMA COM PCA
  • LAT ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE PCA/ RCA OU DE EIA/RIMA E PCA
  • RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DO RADA
  • DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
  • ATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES AMBIENTAIS DE LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO MUNICIPAL

O Licenciamento Urbanístico dependerá da elaboração de estudos que contenham a análise de impactos nas condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e potencializar os seus efeitos positivos.

Em Belo Horizonte, por exemplo, o processo de licenciamento se dará de forma integrada e sob coordenação centralizada, exceto nos casos em que o rito processual envolva uma única Secretaria. Os procedimentos para licenciamento de empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto estão previstos no decreto municipal número 17.266, de 28 de janeiro de 2020.

 

ELABORAÇÃO DE EIV – ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

O EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança é um instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal n.º 10.257/01 e, geralmente nos diversos municípios por seus Planos Diretor. Consiste, sinteticamente, em um estudo cujo objetivo é o reconhecimento dos impactos que empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto geram em seu entorno em decorrência de seu porte, característica de implantação ou das atividades neles exercidas. A partir deste conhecimento, são traçadas medidas que visam mitigar os impactos identificados, de modo a proporcionar melhores condições de habitabilidade, conforto e segurança à vizinhança.

O EIV deve sempre ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto na qualidade de vida da população direta ou indiretamente atingida, incluindo a análise de diversas aspectos ambientais, sociais e econômicos previstos tanto em literatura técnica específica quanto nos marcos regulatórios aplicáveis, tais como Estatuto da Cidade e leis municipais.

 

Projetos e estudos:
  • RIC – RELATÓRIO DE IMPACTO DE CIRCULAÇÃO E TRÂNSITO
  • PROJETO DE LIGAÇÃO E DRENAGEM PLUVIAL
  • PESQUISAS DE PERCEPÇÃO DE IMPACTO NA VIZINHANÇA
  • PROGRAMA DE GESTÃO DA MOBILIDADE LOCAL
  • ESTUDOS E LEVANTAMENTOS DE PREÇO DE MERCADO
  • PGRS – PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  • PGRSS – PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
  • PRECEND – COPASA
  • RIPC – RELATÓRIO DE IMPACTO EM PATRIMÔNIO CULTURAL
PRECEND/COPASA - PROGRAMA DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES NÃO DOMÉSTICOS DA COPASA

O PRECEND – Programa de Recebimento e Controle de Efluentes Não Domésticos regulamenta o recebimento do esgoto não domésticos na rede pública coletora de esgotos conforme determinação da Resolução nº 40/2013 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.

Abaixo alguns importantes artigos desta Resolução ARSAE MG nº 40/2013:

Art. 45 Não é permitido despejar na rede coletora de esgoto, sem tratamento prévio, efluente não doméstico que contenha substância que, por sua natureza, possa danificá-la, obstruí-la, ou interferir no processo de depuração de estação de tratamento de esgoto ou causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiro.
§ 1° O efluente não doméstico, para ser lançado diretamente na rede coletora de esgoto, deverá obedecer a características biológicas e físico-químicas definidas em norma específica do prestador, homologada pela ARSAE-MG.
§ 2° Constatado que o efluente não doméstico não atende as normas especificas para o lançamento na rede pública de esgoto, a autoridade ambiental competente deverá ser informada pelo prestador.

Art. 117 Considera-se conduta irregular do usuário passível de sanção pelo prestador:
X – Lançamento na rede de esgoto de efluentes não domésticos que, por suas características, exijam tratamento prévio;
Assim, a Copasa recebe os efluentes não domésticos no seu sistema público de esgotos e os encaminha, conjuntamente com os efluentes domésticos, às estações de tratamento. Portanto, é fundamental que os estabelecimentos garantam o atendimento aos padrões de lançamento determinados pela T.187/6, documento homologado pela ARSAE.

LICENCIAMENTO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS ATRAVÉS DE PPCIP - PLANO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO

O PPCIP – Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico é um processo que contém os elementos formais, que todo proprietário ou responsável pelas áreas de risco de incêndio e edificações deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para a obtenção do licenciamento junto a este órgão.

 

PARA EMPREENDIMENTOS DE BAIXO RISCO

  • DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO
  • CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO E DO AVCB – AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PTS – PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO
    AVCB é o documento que comprova que o prédio possui condições seguras para abandono em caso de pânico, acesso fácil para os integrantes do Corpo de Bombeiros, além de equipamentos para combate a incêndio.

 

PARA EMPREENDIMENTOS DE ALTO RISCO

  • AVCB – AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PT – PROJETO TÉCNICO
    AVCB é o documento que comprova que o prédio possui condições seguras para abandono em caso de pânico, acesso fácil para os integrantes do Corpo de Bombeiros, além de equipamentos para combate a incêndio.
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS - OUTORGAS E OUTROS

A gestão dos recursos hídricos no Brasil foi impulsionada a partir da aprovação da Lei nº 9433, de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Essa estabelece que a água é um bem de domínio público e, portanto, sua utilização deve ocorrer mediante aprovação do poder público, seja estadual ou nacional.

Essa aprovação se dá através de uma autorização denominada outorga de direito aos recursos hídricos. Esse instrumento tem como objetivo realizar o controle quantitativo e qualitativo do uso das águas e promover o efetivo exercício dos direitos de acesso ao recurso.

 

OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

 

CADASTRO DE USO INSIGNIFICANTE DE ÁGUA

O Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos tem como objetivo estimular e facilitar a regularização do uso de recursos hídricos considerados insignificantes, conforme critérios estabelecidos nas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH /MG n°. 09/2004 e 34/2010, através de funcionalidade/serviço na Web a fim de que os usuários de recursos hídricos possam fornecer as informações e emitir a Certidão, propiciando o acesso ao crédito rural, dentre outros aspectos relevantes.

 

RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

 

ATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES AMBIENTAIS DE OUTORGAS

CADASTRAMENTO NO CTF/IBAMA - CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA

De acordo com o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.

Portanto, ele tem a função de controle das atividades consideradas poluidoras e degradadoras dos recursos ambientais de nosso país, sejam elas as atividades principais ou acessórias do empreendimento.

 

ATUALIZAÇÃO DO CTF

O RAPP, previsto na Lei 6.938/81, trata-se de um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental. O objetivo é colaborar com os procedimentos de fiscalização e controle, além de subsidiar estratégias de gestão do meio ambiente. A entrega do documento é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

Por meio do RAPP, as empresas enviam ao governo federal a listagem das atividades potencialmente poluidoras executadas no ano de referência. O banco de dados auxilia o IBAMA na criação de estratégias de fiscalização e no estabelecimento de controles.

A entrega do documento deve ser feita todos os anos.

 

ELABORAÇÃO DO RAPP – RELATÓRIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

O RAPP, previsto na Lei 6.938/81, trata-se de um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental. O objetivo é colaborar com os procedimentos de fiscalização e controle, além de subsidiar estratégias de gestão do meio ambiente. A entrega do documento é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

Por meio do RAPP, as empresas enviam ao governo federal a listagem das atividades potencialmente poluidoras executadas no ano de referência. O banco de dados auxilia o IBAMA na criação de estratégias de fiscalização e no estabelecimento de controles.

A entrega do documento deve ser feita todos os anos.

DCP - DECLARAÇÃO DE CARGA POLUIDORA - FEAM

Os responsáveis por empreendimentos localizados no estado de Minas Gerais geradores de efluentes líquidos devem apresentar à FEAM, até o dia 31 de março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora referente ao ano civil anterior, de acordo com a Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 01/2008,Resolução CONAMA nº 357/2005eResolução CONAMA nº 430/2011.

PAE-PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA

O PAE – Plano de Ação de Emergência normalmente é parte integrante de um programa de gerenciamento de riscos, onde as tipologias acidentais, os recursos e as ações necessárias para minimizar os impactos de um empreendimento em situações de emergência, devendo ser adequadamente dimensionados, sendo exigido como um documento a ser apresentado em algumas tipologias de licenciamentos ambientais.

A finalidade de um Plano de Ação de Emergência é fornecer um conjunto de diretrizes, dados e informações que propiciem as condições necessárias para a adoção de procedimentos lógicos, técnicos e administrativos, estruturados para serem desencadeados rapidamente em situações de emergência, para a minimização de impactos à população e ao meio ambiente.

CADASTRAMENTO NO MTR/ FEAM - SISTEMA DE CONTROLE DE MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS DO FEAM

O Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR é um sistema online que permite a rastreabilidade dos resíduos gerados e/ou destinados no estado de Minas Gerais, por meio da emissão do MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos, documento em que é declarado o gerador, transportador e destinador dos resíduos e rejeitos movimentados no estado, bem como através da DMR – Declaração de Movimentação de Resíduos por parte de geradores e destinadores de resíduos. No sistema também é emitido o CDF – Certificado de Destinação Final pelos empreendimentos de destinação de resíduos. Dessa forma, a plataforma constitui importante instrumento de gestão e fiscalização, permitindo o monitoramento, pelos órgãos ambientais e de limpeza urbana, da geração, armazenamento temporário, transporte e a destinação final dos resíduos para os quais o MTR é obrigatório, no território mineiro.

 

DMR-DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS

 

CDF-CERTIFICADO DE DESTINAÇÃO FINAL

PROJETOS DE TRATAMENTO E DESPOLUIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS E ATMOSFÉRICOS

ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS – ETE

 

ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS – ETEI

 

ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMA DE DESPOLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

MONITORAMENTO E ELABORAÇÃO DE LAUDO DE RUÍDOS AMBIENTAIS DO ENTORNO DO EMPREENDIMENTO

ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PRODUÇÃO + LIMPA E DE ECOEFICIÊNCIA

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SUSTENTABILIDADE – GRI

DIAGNÓSTICO AMBIENTAL E LEVANTAMENTO DE ASPECTOS E IMPACTOS

LEVANTAMENTO E GERENCIAMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEIS AO EMPREENDIMENTO

ATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES DO TAC-TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

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