Regularização de Empreendimentos Rurais
Gerando valor para os empreendedores do agronegócio.REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS
GEORREFERENCIAMENTO PARA RETIFICAÇÃO DE ÁREAS E UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS
GEORREFERENCIAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO NO INCRA E GERAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO
Georreferenciamento adotado pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para padronização da identificação de imóvel. Ele é feito por meio de um processo de reconhecimento das coordenadas geográficas levantadas in loco com GPS Geodésico, referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica. Serve para a regularização registral dos imóveis rurais, segundo a nova legislação (Lei 10.267/01 e Decretos 4.449/02 e 5.570/05) e para a certificação do imóvel rural, atestando que o polígono georreferenciado informado não se sobrepõe a nenhum outro da base de dados do INCRA.
CCIR – CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL
O CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é um documento emitido pelo INCRA e constitui prova do cadastro do imóvel rural. O certificado é indispensável para desmembrar, remembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.
ITR – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
O ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. Precisa ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
MAPEAMENTO COM DRONE OU VANT
MAPEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DOS SOLOS
Mapas com informações precisas sobre uma área rural, através da produção de mapas temáticos de uso do solo, identificando-se a cobertura vegetal, as áreas de preservação permanente e reserva legal, cursos d’água, manchas de solo, cálculo de área e averiguação da variabilidade do campo.
MAPEAMENTO DE CURVAS DE NÍVEL EM MDT E MDS
Mapas topográficos em MDT – Modelo Digital do Terreno e MDS – Modelo Digital de Superfície para definição da declividade do terreno, escoamento e acúmulo de água, terraceamento, plantio mecanizado, projetos de irrigação e outros.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL
De acordo com a Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Deliberação Normativa (DN) Copam nº217, de 06 de dezembro de 2017, que entrou em vigor em 06 de março de 2018, modernizou e racionalizou os processos de licenciamento ambiental. A norma estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O processo de licenciamento ambiental pode ser realizado em três modalidades:
- Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
- Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC;
- Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.
Em Minas Gerais os estudos ambientais solicitados durante o processo de licenciamento ambiental podem ser: EIA – Estudo de Impacto Ambiental deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, com o objetivo de demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade a ser instalada, sendo instituído pela Resolução Conama 01/86.
RIMA – Relatório de Impacto Ambiental explicita as conclusões do EIA e que necessariamente sempre o acompanha. À semelhança do EIA, o RIMA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, redigido em linguagem acessível, devidamente ilustrado com mapas, gráficos e tabelas, de forma a facilitar a compreensão de todas as consequências ambientais e sociais do projeto por parte de todos os segmentos sociais interessados, principalmente a comunidade da área diretamente afetada.
RCA – Relatório de Controle Ambiental é o documento exigido nos casos em que não é solicitado EIA/RIMA. O RCA deverá conter as informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais permitirão identificar as não conformidades legais referentes à poluição, decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.
PCA – Plano de Controle Ambiental é o documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/RIMA.
RADA – Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental do Sistema de Controle e demais Medidas Mitigadoras tem a finalidade de subsidiar a análise do requerimento de renovação da LO – Licença de Operação, de acordo com o artigo 3º, inciso I da Deliberação Normativa Copam 17/96. O procedimento de revalidação da LO tem por objetivo fazer com que o desempenho ambiental empreendimento seja formalmente submetido a uma avaliação periódica. Esse período é sempre aquele correspondente ao prazo de vigência da LO vincenda. A revalidação da LO é também a oportunidade para que o empreendedor explicite os compromissos ambientais voluntários porventura assumidos, bem como algum passivo ambiental não conhecido ou não declarado por ocasião da LP – Licença Prévia, da LI – Licença de Instalação ou da primeira LO, ou mesmo por ocasião da última renovação.
Projetos e estudos:
- LAS ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE CADASTRO
- LAS-RAS ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
- LAC ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE PCA/ RCA OU DE EIA/RIMA COM PCA
- LAT ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE PCA/ RCA OU DE EIA/RIMA E PCA
- ATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES AMBIENTAIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DO RADA
- DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- OBTENÇÃO DE CND – CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS AMBIENTAIS COM ÓRGÃOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL - AIA e DAIA
A Autorização de Intervenção Ambiental é um documento emitido pelo órgão ambiental que autoriza as seguintes intervenções ambientais, com ou sem supressão de vegetação nativa:
- supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
- intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
- supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
- manejo sustentável;
- destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
- corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
- aproveitamento de material lenhoso.
INVENTÁRIO FLORESTAL
O Inventário Florestal se presta para a quantificação do volume de madeira de uma determinada floresta natural ou plantada e para o levantamento dos aspectos qualitativos. O processo de inventário florestal é realizado de maneira amostral, isto é, são delimitadas frações da floresta, também chamadas de parcelas amostrais, e a partir destas parcelas, é realizada a coleta das informações de todas as árvores que estiverem dentro da área delimitada. As informações coletadas como o DAP – diâmetro a altura do peito e a altura total das árvores servirão posteriormente de entrada em modelos matemáticos e estatísticos para obtenção de diversas variáveis de interesse florestal, dentre elas o volume das árvores em m³, que depois serão extrapoladas para o ativo como um todo.
PUP – PLANO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA
O PUP – Plano de Utilização Pretendida é o estudo exigido quando houver a necessidade de supressão de vegetação nativa e/ou destoca para uso alternativo do solo. Fazer uso alternativo do solo é substituir a vegetação nativa de um determinado local por outras coberturas de solo, como atividades industriais, agropecuárias, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação.
O PUP pode ser apresentado em uma versão completa ou simplificada PUP Simplificado – Plano Simplificado de Utilização Pretendida. Para saber qual PUP apresentar, o empreendedor deve levar em consideração a área da intervenção ambiental. Se a retirada da vegetação nativa for em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares), deve ser elaborado o PUP simplificado. Para áreas iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), deve ser apresentado o PUP completo, com inventário florestal qualitativo e quantitativo. Lembrando que esse estudo deve ser elaborado por profissional habilitado, mediante apresentação de ART.
PTRF – PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA
PTRF é o instrumento através do qual o empreendedor apresenta ao órgão ambiental como pretende executar recomposição de vegetação em APP e RL, seja por obrigação direta (quando a APP e RL da propriedade estão sem vegetação), seja por conta de compensação (quando há intervenção em APP). Apesar do PTRF estar diretamente ligado a estas áreas especialmente protegidas nas legislações apresentadas, as SUPRAM’s costumam utilizar este instrumento sempre que há supressão de vegetação nativa, mesmo que fora de APP e RL. O PTRF pode ser requisitado tanto quando do pedido de licença ambiental para uma atividade, quanto para um pedido de DAIA – Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental fora do licenciamento, podendo inclusive constar dos estudos ambientais elaborados para o empreendimento.
AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA
Queima controlada é o uso do fogo de forma planejada com fins agrossilpastoris ou fitossanitários em propriedades rurais. Sua prática é regulamentada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.075 de 23 de maio de 2014.
Podem utilizar o serviço pessoas físicas ou jurídicas que justifiquem, por peculiaridades locais ou regionais, o emprego do fogo em prática agrossilvipastoril ou fitossanitário, nas áreas ou propriedades rurais, consoante o disposto no art. 43 da Lei Estadual n.º 20.922/2013, sob a forma de queima controlada, a ser autorizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
PRAD - PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
O PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas é solicitado pelos órgãos ambientais como parte integrante do processo de licenciamento de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente, como também, após o empreendimento ser punido administrativamente por causar degradação ambiental.
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS - OUTORGAS E OUTROS
A gestão dos recursos hídricos no Brasil foi impulsionada a partir da aprovação da Lei nº 9433, de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Essa estabelece que a água é um bem de domínio público e, portanto, sua utilização deve ocorrer mediante aprovação do poder público, seja estadual ou nacional.
Essa aprovação se dá através de uma autorização denominada outorga de direito aos recursos hídricos. Esse instrumento tem como objetivo realizar o controle quantitativo e qualitativo do uso das águas e promover o efetivo exercício dos direitos de acesso ao recurso.
OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.
CADASTRO DE USO INSIGNIFICANTE DE ÁGUA
O Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos tem como objetivo estimular e facilitar a regularização do uso de recursos hídricos considerados insignificantes, conforme critérios estabelecidos nas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH /MG n°. 09/2004 e 34/2010, através de funcionalidade/serviço na Web a fim de que os usuários de recursos hídricos possam fornecer as informações e emitir a Certidão, propiciando o acesso ao crédito rural, dentre outros aspectos relevantes.
RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
ATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES AMBIENTAIS DE OUTORGAS
REGULARIZAÇÃO DO CTF/IBAMA - CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA
De acordo com o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.
Portanto, ele tem a função de controle das atividades consideradas poluidoras e degradadoras dos recursos ambientais de nosso país, sejam elas as atividades principais ou acessórias do empreendimento.
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL – CTF
RAPP – RELATÓRIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
O RAPP, previsto na Lei 6.938/81, trata-se de um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental. O objetivo é colaborar com os procedimentos de fiscalização e controle, além de subsidiar estratégias de gestão do meio ambiente. A entrega do documento é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Por meio do RAPP, as empresas enviam ao governo federal a listagem das atividades potencialmente poluidoras executadas no ano de referência. O banco de dados auxilia o IBAMA na criação de estratégias de fiscalização e no estabelecimento de controles.
A entrega do documento deve ser feita todos os anos.
ADA – ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL
O ADA seria o cadastramento, em especial, de áreas de interesse ambiental de imóveis rurais e fornecimento de recibo declaratório correspondente aos cidadãos e às empresas proprietárias rurais para fins de isenção do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
AUTORIZAÇÃO SIMPLIFICADA PARA CORTE OU APROVEITAMENTO DE ÁRVORES ISOLADAS NATIVAS
DCF – DECLARAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTA PLANTADA E PRODUÇÃO DE CARVÃO
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PRODUÇÃO + LIMPA E DE ECOEFICIÊNCIA
CONSULTORIA AMBIENTAL
ASSISTÊNCIA TÉCNICA RURAL
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